A aplicabilidade da perícia contábil no âmbito das demandas judiciais possui diversas vertentes, sendo recorrente nesta área de atuação aquela destinada à valoração de fundos de comércio.
Fundo de Comércio é a designação dada ao conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante, nos quais se computam e se integram não somente os que se possam representar ou configurar materialmente, mas todos os bens, mesmo imateriais, que se exibem como um valor em benefício do mercado. Bibliograficamente, têm-se diversos estudos e publicações que abordam o conceito de fundo de comércio, e de modo ilustrativo, replica-se a definição a seguir:
Fundo de comércio de uma empresa é, basicamente, o valor do ponto comercial, da clientela e do volume de seu faturamento; é também aquele valor acima do valor do patrimônio líquido que a empresa exibe pela sua capacidade de gerar lucros.
(Moreira, 1994)
Dentre os diversos tipos de ações onde se faz necessária a valoração de fundos de comércio, temos as desapropriações onde, por exemplo, o expropriado possui, no terreno atingido pela declaração de utilidade pública, uma atividade comercial pré-estabelecida. Nestes casos, surge a figura “going value” que amparada aos princípios contábeis, trás a figura da continuidade do negócio pela sua perpetuidade. A referida norma aplicável para o cálculo é o Método Holístico.
Ou seja, a apuração do Fundo de Comércio é feita mediante a rentabilidade do estabelecimento, com análise de demonstrativos de resultados dos exercícios contábeis do mesmo, de um período passado de pelo menos os últimos 4 exercícios sociais, que serão projetados para um período predefinido futuro, representando a continuidade do negócio.
Considerando os pressupostos dos métodos, observa-se que sua aplicabilidade depende diretamente dos documentos a serem fornecidos pelo empreendedor, o que pode vir a ser uma dificuldade a ser enfrentada pelo Perito Contábil.
MOREIRA, Alberto Lélio. Princípio de engenharia de avaliações, 3ª ed., ed. Pini, São Paulo, 1994.